A dívida Pública, de acordo com Helio Kohama, no seu livro Contabilidade pública: teoria e prática, “É um procedimento normal e comum, adotados por todas as administrações modernas, para fazer face às deficiências, decorrentes dos excessos de despesas sobre a receita (déficit orçamentário), caso em que o Estado, geralmente, recorre à realização de crédito à curto prazo ou também da necessidade de realização de empreendimentos de vulto, caso em que se justifica a tomada de um empréstimo (operação de crédito) á longo prazo.”
A dívida Pública é dividida em Dívida Fundada ou Consolidada e Dívida Flutuante ou Administrativa. Dentro dessas divisões ainda ocorrem subdivisões nessas classificações. Temos então dentro da Dívida Fundada, as de origem Interna e Externa e na Dívida Flutuante as de origem Interna.
Dívida Fundada ou Consolidada compreende em compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86), de acordo com o professor Carlos Eduardo.
A Lei de responsabilidade Fiscal (LRF) – n.101/2000 incluiu também as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00), também de acordo com a LRF foram incluídos os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00).
A Dívida Fundada (ou Consolidada) é classificada em:
Dívida Fundada Interna: é aquela que compreende os empréstimos contraídos por títulos do governo ou contratos de financiamento, dentro do País.
Dívida Fundada Externa: é aquela cujos empréstimos são contratados ou lançados no estrangeiro, por intermédio geralmente de banqueiros incumbidos não só da colocação dos títulos, mas também do pagamento dos juros e amortizações.
Dívida Flutuante, também chamada de Não Consolidada ou Administrativa é aquela contraída por um breve ou indeterminado período de tempo que tem por finalidade atender a eventuais insuficiências de caixa, que decorrem geralmente, da falta de coincidência entre a arrecadação da receita e a realização da despesa (KOHAMA, 2006). São Dívidas de curto prazo, que variam constantemente de valor, e cujo pagamento é feito, geralmente, por resgates e independem de autorização legislativa, por corresponderem em compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses. Em sua maioria a Dívida Flutuante é de caráter interno.
Mais informações disponíveis nos links abaixo:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/carloseduardo_toq3.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/carloseduardo_toq4.pdf
A dívida Pública é dividida em Dívida Fundada ou Consolidada e Dívida Flutuante ou Administrativa. Dentro dessas divisões ainda ocorrem subdivisões nessas classificações. Temos então dentro da Dívida Fundada, as de origem Interna e Externa e na Dívida Flutuante as de origem Interna.
Dívida Fundada ou Consolidada compreende em compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86), de acordo com o professor Carlos Eduardo.
A Lei de responsabilidade Fiscal (LRF) – n.101/2000 incluiu também as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00), também de acordo com a LRF foram incluídos os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00).
A Dívida Fundada (ou Consolidada) é classificada em:
Dívida Fundada Interna: é aquela que compreende os empréstimos contraídos por títulos do governo ou contratos de financiamento, dentro do País.
Dívida Fundada Externa: é aquela cujos empréstimos são contratados ou lançados no estrangeiro, por intermédio geralmente de banqueiros incumbidos não só da colocação dos títulos, mas também do pagamento dos juros e amortizações.
Dívida Flutuante, também chamada de Não Consolidada ou Administrativa é aquela contraída por um breve ou indeterminado período de tempo que tem por finalidade atender a eventuais insuficiências de caixa, que decorrem geralmente, da falta de coincidência entre a arrecadação da receita e a realização da despesa (KOHAMA, 2006). São Dívidas de curto prazo, que variam constantemente de valor, e cujo pagamento é feito, geralmente, por resgates e independem de autorização legislativa, por corresponderem em compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses. Em sua maioria a Dívida Flutuante é de caráter interno.
Mais informações disponíveis nos links abaixo:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/carloseduardo_toq3.pdf
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/carloseduardo_toq4.pdf
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