sexta-feira, 21 de maio de 2010

O que é a provisão Matemática Previdenciária?

Regras para contabilização do Passivo Atuarial dos Regimes Próprios de Previdência
Por: Diana Vaz de Lima

Para que seja garantido o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema próprio de previdência, sua unidade gestora deverá ter os planos de benefícios avaliados atuarialmente no início de sua implantação e reavaliados anualmente. Isso visa à organização e revisão do seu plano de custeio.
A avaliação atuarial é o estudo técnico baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada. Seu papel é avaliar o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para que esse se mantenha equilibrado e para que seja garantida a continuidade do pagamento dos benefícios cobertos por ele. Além de subsidiar o preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), exigido anualmente pelo Ministério da Previdência Social, a avaliação atuarial é encaminhada como anexo do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas atualizações também são a base do cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido concedido. A provisão matemática previdenciária representa as contribuições previdenciárias que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários, cujos valores devem ser provisionados pela unidade gestora do RPPS para que seja possível honrar os compromissos sob sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de valores gerados seja porque não houve a devida cobrança proporcional ao benefício assegurado, seja pelo uso desses recursos em outros compromissos que não os previdenciários. Normalmente, o parecer atuarial traz em destaque um quadro com os valores que sustentarão o registro contábil da provisão matemática previdenciária, sendo recomendável, para tornar o registro contábil factível, a segregação das informações de natureza atuarial nos seguintes grupos de contas, conforme disposto no plano de contas dos RPPS:

a)Provisões para benefícios concedidos: contemplam a projeção dos valores líquidos das aposentadorias e pensões já concedidas;

b) Provisões para benefícios a conceder: apresentam as projeções dos valores líquidos das aposentadorias e pensões da geração atual e da geração futura, quando for o caso;

c) Provisões amortizadas: recursos relativos ao tempo de plano, de serviço ou de contribuição anteriores à data da avaliação ou valor atual dos encargos acumulados do plano ainda sem cobertura (serviço passado) e também às parcelas de déficit contratadas com o ente federado para recebimento futuro (déficit equacionado);

d) Provisões atuariais para ajustes do plano: nova rubrica introduzida no rol das provisões matemáticas que tem o objetivo de corrigir eventuais distorções nos cálculos atuariais ou equalizar os valores projetados com os recursos já capitalizados.

A constituição e a atualização da provisão matemática previdenciária deverão considerar o valor líquido do plano, que é apurado contrapondo-se a projeção dos benefícios a serem pagos e das contribuições previdenciárias a serem recebidas pela unidade gestora do RPPS, relativas a toda a massa de segurados sob sua responsabilidade. A diferença (projeção de pagamentos menos projeção de contribuições) será o montante do recurso que deverá ser provisionado para atender ao pagamento dos benefícios em curto, médio e longo prazos.
O registro de atualização da provisão matemática previdenciária será feito por meio do ajuste dos valores já provisionados. Se a necessidade de provisão for maior do que o valor anteriormente registrado, deve ser providenciado o seu complemento. Se a necessidade de provisão for menor do que o valor anteriormente registrado, deverá ser feita sua reversão. Com base nos dados apurados pela nova avaliação atuarial, o registro contábil será então atualizado para evidenciar a nova situação atuarial do RPPS. Verifica-se que em algumas avaliações atuariais, as contribuições previdenciárias têm ultrapassado a soma dos benefícios concedidos e a conceder. É possível que isso aconteça porque a legislação previdenciária estipula uma alíquota de contribuição mínima, atualmente regulamentada em 11%. Dependendo da massa segurada, esse percentual pode se mostrar superior à necessidade de capitalização de recursos, o que não aconteceria se fosse considerada a alíquota recomendada na avaliação atuarial, que guarda a relação de equilíbrio financeiro e atuarial.
Do ponto de vista contábil, a provisão matemática previdenciária constituída não poderá apresentar saldo invertido (provisão negativa). Assim, para que o registro contábil não incorra em tal inconsistência, é importante que o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial procure ajustar as eventuais diferenças positivas (contribuição maior que benefícios) no rol das provisões atuariais para ajustes do plano (contingências), pelo menos até que a alíquota de contribuição efetiva seja a correspondente aos cálculos atuariais.
O registro da provisão matemática previdenciária será efetuado apenas na Contabilidade do RPPS, porque, quando se encerrar o exercício, a consolidação das informações constantes nas demonstrações contábeis do ente público e do seu RPPS se encarregará de evidenciar a real situação previdenciária local. Se não fosse assim, esses valores apareciam em duplicidade. Ressalta-se que os valores a receber relativos à amortização do déficit atuarial, que tenha como devedor seu próprio ente público, deverão ser registrados no Ativo Compensado da unidade gestora do RPPS, para fins de controle. Assim, os valores relativos à amortização do déficit atuarial pelo ente público só terão reflexo financeiro na unidade gestora do RPPS no momento do ingresso desses recursos, quando receberão tratamento contábil intra orçamentário - com registro na rubrica 4.7.2.1.0.29.13 -, na conta de contribuição previdenciária para amortização do déficit atuarial. O ente público tem a opção de acompanhar os valores devidos à unidade gestora do RPPS mediante registro em seu Passivo Compensado. Todavia, no parcelamento de débitos, diferentemente do déficit atuarial, o valor devido pelo ente público à unidade gestora do RPPS será contabilizado no Passivo, pois representa uma obrigação.
É importante salientar que os valores relativos à amortização do déficit atuarial pagos pelo ente público serão considerados nos cálculos atuariais da unidade gestora do RPPS, em seus respectivos exercícios financeiros, afetando, portanto, a atualização da avaliação atuarial local. Com isso, a unidade gestora do RPPS só será afetada patrimonialmente pela amortização desses valores no momento da atualização do registro contábil da provisão matemática previdenciária.
A Portaria MPS 95/2007, que atualizou o plano de contas e demais anexos da Portaria MPS 916, estabeleceu que as unidades gestoras dos regimes próprios instituídos em todo o Brasil deverão adequar sua Contabilidade aos novos anexos até 31 de dezembro de 2007, inclusive atendendo a nova disposição da estrutura do Plano de Contas.

Diana Vaz de Lima: Responsável-técnica pela elaboração da Portaria MPS 916/2003 e suas atualizações, e autora do livro “Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, publicado pelo Ministério da Previdência Social”. É professora da Universidade de Brasília.

http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5837/download/RegrasparacontabilizacaodoPassivoAtu.pdf

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